Segunda alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, e 12.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A admissão nas unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, adiante designadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas unidades.
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -[...].
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar profissionais com formação específica em cuidados paliativos e funcionar sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.
- 3 -As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e asseguram a prestação de cuidados paliativos relativamente a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, por um período previsível de internamento de 30 dias.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
SECÇÃO V
Referenciação, admissão e prorrogação, mobilidade e alta dos utentes
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efetuada através do sistema de informação da RNCCI e de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR).
- 3 -A referenciação referida no número anterior tem por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Aditamento à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro
É aditado à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
.Artigo 13.º-A
Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
- 1 -Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.
- 2 -Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de fevereiro de 2017.