A quota de lagostim atribuída a Portugal nos termos da regulamentação europeia aplicável é repartida, anualmente, do seguinte modo:
- a)80 % é atribuída às embarcações autorizadas a operar com arrasto dirigido a crustáceos que estejam licenciadas, em simultâneo, com malhagem 55-59 mm e maior que 70 mm, nos termos do artigo seguinte;
- b)20 % é reservada para as capturas da restante frota.