- 1 -Destina-se esta zona a explorações agrícolas e industriais ligadas a esta actividade.
- 2 -Serão proibidas nesta zona quaisquer operações de loteamento urbano destinado a habitação, admitindo-se unicamente o estabelecimento de habitações nos termos indicados para a zona rural (v. artigo 16.º).
- 3 -As operações de loteamento destinadas a instalações agrícolas ou industriais deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:
- 3.1 -Área mínima do lote:
- a)Para exploração agrícola - 5000 m2;
- b)Para instalação industrial - 1250 m2.
- 3.2 -As construções, vedações, etc., a executar deverão obedecer ao especificado no artigo 16.º, para o caso do n.º 3.1, alínea a), e no artigo 12.º, para o caso do n.º 3.1, alínea b).
Artigo 11.º — Zona agrícola (Z. Ag.)
Vigente desde: 03/02/1987
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Em vigor desde 03/02/1987