Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça
Zonamento
A área do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça é a indicada na planta de síntese anexa e divide-se nas seguintes zonas e núcleos:
Zonas He - zonas existentes a manter, completar e remodelar mediante disposições regulamentares. Destinam-se a habitação, comércio, escritórios, artesanato não incómodo ou insalubre, restaurantes, garagens, adegas e equipamento;
Zonas Hr - zonas a estudar e remodelar conforme plano de pormenor (PP), compreendendo os seguintes núcleos:
Núcleo A - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e a equipamento;
Núcleo B - destina-se fundamentalmente a habitação uni e plurifamiliar em lotes com e sem logradouro próprio e ao equipamento indicado no plano:
Casa do povo;
Escola preparatória e secundária;
Núcleo C - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio. Englobará uma escola primária;
Núcleo D - destina-se a habitação uni e plurifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e a equipamento;
Núcleo E - destina-se fundamentalmente a habitação uni e plurifamiliar e a equipamento, designadamente:
Mercado;
Igreja;
Pavilhão gimnodesportivo;
Museu de José Relvas;
Parque desportivo;
Núcleo F - destina-se a habitação uni e plurifamiliar, enquadrando equipamento. Englobará também áreas para parqueamento público destinado a servir o próprio núcleo e o núcleo anexo E;
Núcleo G - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e enquadrando equipamento;
Zona CC - destinada a habitação plurifamiliar, comércio, escritórios e equipamento;
Zona Z. Ag. - destinada a instalações agrícolas e indústrias não poluentes ligadas a estas actividades;
Zona ZI - destinada a indústria e artesanato incómodo;
Zonas ZV - destinam-se a espaços verdes de protecção e enquadramento. Compreendem os seguintes núcleos:
Núcleos V1 - áreas de verde público com equipamento simples para recreio e repouso;
Núcleos V2 - áreas verdes particulares entre zonas edificadas ou edificáveis;
Núcleos V3 - áreas verdes particulares para enquadramento de equipamento e protecção de vistas;
Núcleos V4 - áreas verdes particulares para protecção de vistas e equipamentos;
Núcleos V5 - áreas de verde público para enquadramento de equipamento;
Zonas A (ZA) - zonas de achados arqueológicos;
Zona Ar. (Z. Ar.) - zona de protecção da zona de achados arqueológicos;
Zonas de reserva (Z. Res.) - áreas destinadas a futuros desenvolvimentos;
Zonas rurais (ZR) - compreendem a área concelhia entre áreas urbanas e destinam-se a exploração agrícolas e agro-pecuárias em terrenos com a área mínima legal de:
Terreno hortícola - 0,5000 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Zonas He
Enquadramento no conjunto, atendendo ao tipo de construções existentes;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construção(ões), incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação.
Centro cívico (CC)
Iu = 0,6
Ae = 0,1 St
Blocos sem logradouro - 1,0;
Blocos com logradouro - 0,6;
Moradias - 0,5.
Um (área de 12,5 m2) por fogo;
Um quarto da área útil de edificações destinadas a utilização pública, como armazéns, edifícios públicos, etc.
Poderão também ser instalados escritórios para comércio, indústria, profissões liberais, etc., desde que não excedam 5% de St.
Núcleo Z. Hr-A
Iu = 0,5;
Ae = 0,2;
Is = 0,5.
Núcleo Z. Hr-B
Este núcleo será completado de acordo com o PP aprovado e de acordo com o regulamento deste.
Núcleo Z. Hr-C
Idem, artigo 5.º
Núcleo Z. Hr-D
Iu = 0,5;
Ae = 0,1;
Is = 0,5.
Núcleo Z. Hr-E
A manutenção das características das construções existentes;
O enquadramento, desafogo e protecção dos equipamentos existentes e a construir;
O estabelecimento de aparcamentos públicos para servirem os equipamentos e habitações.
Núcleo Z. Hr-F
Iu = 0,5;
Ae = 0,1;
Is = 0,5.
Núcleo Z. Hr-G
Aplica-se a este núcleo o especificado no artigo 7.º
Zona agrícola (Z. Ag.)
Zona industrial (ZI)
A zona industrial será implantada de acordo com o PP para a zona, devendo, na falta deste, ou para os casos indicados no artigo 11.º, atender-se aos seguintes pontos:
Escritórios, armazéns e habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m.
Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote situado na ZI, ou 20%, se o lote se situar fora desta zona.
Zonas verdes (ZV)
A percentagem indicada incluirá instalações análogas já existentes.
Zonas de achados arqueológicos (ZA) e sua protecção (Z. Ar.)
A sul da vila, e fora da área urbana, existem zonas de achados arqueológicos classificadas pelos Decretos n.os 129/77, de 29 de Setembro - Quinta dos Patudos (Castelo de Alpiarça, Cabeço da Bruxinha, Necrópole do Tanchoal e Necrópole do Meijão) -, e 95/78, de 12 de Setembro - Quinta da Goucha (Cabeço da Bruxa).
Estas zonas estão indicadas na planta da região que integra o plano.
Estas zonas, bem como as respectivas áreas de protecção Z. Ar., estão sujeitas às disposições legais aplicáveis.
Zonas de reserva (Z. Res.)
As zonas de reserva poderão ser utilizadas provisoriamente nas condições estabelecidas para a zona rural enquanto não for aprovado o plano da sua utilização definitiva. Serão, no entanto, observadas as seguintes regras:
A Câmara poderá não autorizar qualquer construção desde que promova a sua expropriação nos termos legais;
As construções novas só serão, no entanto, autorizadas desde que sejam devidamente justificadas, atendendo especialmente ao exposto no n.º 3 do artigo 16.º, seja qual for a área da propriedade.
Zonas rurais (ZR)
Se prove que se trata de uma propriedade legalmente estabelecida antes da promulgação do presente Regulamento;
O proprietário não tenha outra habitação na área do concelho ou outra propriedade onde a construir;
A Câmara não tenha possibilidade de cedência de terrenos em áreas urbanas nas condições regulamentadas para habitação social.
Se situem a mais de 200 m dos limites das áreas urbanas;
Não se situem a N., NW. ou SW. destas áreas;
Não ocupem terrenos de capacidade A, B ou Ch;
Obedeçam ao especificado no artigo 12.º;
Não exijam infra-estruturas especiais;
Os lotes não tenham área inferior a 5000 m2.
(ver documento original)