- 1 -Nos núcleos V1 e V3 são interditas quaisquer construções, excepto as de interesse público relacionadas com o respectivo núcleo.
- 2 -Os núcleos V2 e V4 continuarão a pertencer a particulares, salvo se a Câmara Municipal os desejar transformar em espaços públicos de acordo com a legislação em vigor.
- 2.1 -Nos núcleos V2 só poderão construir-se anexos para habitações existentes com a área máxima de 10% da superfície do lote, com a altura máxima de 2,6 m.
A percentagem indicada incluirá instalações análogas já existentes.
- 2.2 -Poderão, no entanto, em casos devidamente justificados, autorizar-se construções nas condições especificadas para as zonas rurais (artigo 16.º).
- 2.3 -Os núcleos V4 poderão ser utilizados nas condições especificadas para as zonas rurais (artigo 16.º).
- 2.4 -As construções a executar nos termos dos n.os 2.2 e 2.3 deste artigo não poderão ter mais de dois pisos, devendo enquadrar-se perfeitamente na paisagem envolvente e não cortar, de alguma forma, as vistas a proteger.
- 2.1 -Nos núcleos V2 só poderão construir-se anexos para habitações existentes com a área máxima de 10% da superfície do lote, com a altura máxima de 2,6 m.
- 3 -A classificação dos espaços considerados como zonas verdes é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação.
Artigo 13.º — Zonas verdes (ZV)
Vigente desde: 03/02/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1987