Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a)Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- b)Cessar atividade;
- c)Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.