Aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)
Objeto
É criado o Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)», cujo regulamento consta do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Aprovação
O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 13/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 29 de março de 2021.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objeto e âmbito
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
Âmbito territorial
O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Dotação
A dotação do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) é de 30 milhões de euros e enquadra-se no Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.
Prioridades de investimento
O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Beneficiários
São beneficiários as micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos das definições constantes das alíneas b) a d) do artigo 2.º, incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada, que disponham, a título principal, de um dos códigos de atividade económica (CAE) constantes da lista em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Critérios de elegibilidade e condições de acesso dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 1 de janeiro de 2021:
Apresentação de candidaturas
Procedimentos de análise, seleção e decisão de candidaturas
Taxa de financiamento, forma e valor do apoio
Pagamentos
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
Acompanhamento e controlo
Cumulação de apoios
Enquadramento europeu de auxílios do Estado
O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
[a que se referem os artigos 6.º e 7.º, n.º 1, alínea b)]
47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e. (são apenas elegíveis as atividades de galerias de arte);
58110 - Edição de livros;
59110 - Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão;
59120 - Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão;
59130 - Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão;
59140 - Projeção de filmes e de vídeos;
59200 - Atividades de gravação de som e edição de música;
71110 - Atividades de arquitetura;
74100 - Atividades de design;
90010 - Atividades das artes do espetáculo;
90020 - Atividades de apoio às artes do espetáculo;
90030 - Criação artística e literária;
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
91011 - Atividades das bibliotecas;
91012 - Atividades dos arquivos;
91020 - Atividades dos museus;
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;
93291 - Atividades tauromáquicas.
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