A concessão de alguns terrenos agora anexados, incluídos em áreas classificadas,poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º — Terrenos em área classificada
Vigente desde: 19/08/2010
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Em vigor desde 19/08/2010