- 1 -Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular:
- a)Na localidade - 8000$00;
- b)Fora da sede - 12000$00;
- c)Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - 7000$00.
- 2 -Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se se tratasse de uma só diligência.
- 3 -Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos, como se ela tivesse sido efectuada.
Artigo 28.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996