- 1 -Diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada:
- a)Informação avulsa - 6000$00;
- b)Inquirição de testemunha - 6000$00;
- c)Notificação ou citação - 6000$00;
- d)Inquéritos - 9000$00.
- 2 -Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.
- 3 -Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.
- 4 -Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito, será a respectiva importância devolvida à entidade solicitante.
- 5 -É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 33.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996