- 1 -Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)O emolumento previsto no artigo 36.º cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em cada um dos restantes;
- b)Cumulando-se actos de valor determinado, o emolumento previsto no n.º 1 do artigo 37.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;
- c)Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre por cada acto os correspondentes emolumentos dos artigos 37.º e 38.º
- 2 -As regras previstas neste artigo são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 39.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996