- 1 -Procuração:
- a)Com poderes para administração civil - 6000$00;
- b)Com poderes para gerência comercial - 11000$00;
- c)Com poderes para gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 30000$00;
- d)Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 5000$00;
- e)Com simples poderes forenses - 4000$00;
- f)Com quaisquer outros poderes - 5000$00.
- 2 -Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.
- 3 -Pelos instrumentos de subestabelecimento é devido o emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.
- 4 -Quando em qualquer procuração intervier mais de uma pessoa, contam-se nela tantos actos quantas as pessoas, sendo o emolumento cobrado por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, cobrar-se-á como um só acto a outorga de poderes de representação ou o seu subestabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo.
- 6 -Instrumentos de renúncia ou revogação de procuração - 2000$00.
- 7 -Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração, para efeitos emolumentares.
Artigo 42.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996