- 1 -Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 1000$00.
- 2 -Pela concessão de vistos uniformes:
- a)Visto de escala - 10 ECU;
- b)Visto de trânsito - 10 ECU;
- c)Visto de curta duração até 30 dias - 25 ECU;
- d)Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 ECU;
- e)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 ECU;
- f)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 1 ano - 50 ECU;
- g)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 2 anos - 80 ECU;
- h)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 3 anos - 110 ECU;
- i)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 4 anos - 140 ECU;
- j)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 5 anos - 170 ECU;
- l)Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).
- 3 -Pela concessão de vistos nacionais:
- a)De estudo - 5000$00;
- b)De trabalho - 12000$00;
- c)Para fixação de residência em passaporte individual - 15000$00;
- d)Para fixação de residência em passaporte familiar - 16000$00.
- 4 -Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa:
- a)Para os vistos uniformes - 1 ECU;
- b)Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 500$00.
- 5 -Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão:
- a)Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
- b)Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
- c)Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996