- 1 -A redução de escudos à moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão, taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, no último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
- 2 -A redução de ecus à moeda em que forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão ecu-escudo.
- 3 -A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal no último dia útil de cada mês.
- 4 -A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.
- 5 -Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do ecu ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.
- 6 -A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos aos previstos nos n.os 2 e 3.
- 7 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 90.º, n.º 2)
(ver documento original)
Artigo 91.º
Vigente desde: 23/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1996