- 1 -Admitidas as candidaturas, e até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação, a DGAL procede ao sorteio para efeitos de atribuição de uma ordem nos boletins de voto, publicando o respetivo resultado no seu sítio oficial na Internet.
- 2 -Os candidatos podem acompanhar o sorteio ou fazer-se representar.
Artigo 11.º — Sorteio das candidaturas
Vigente desde: 12/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025