- 1 -No caso de inexistência de candidaturas, o ato eleitoral realiza-se até ao terceiro mês posterior à data da primeira convocatória, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo ato eleitoral realiza-se até ao segundo mês, inclusive, após aquela data.
- 2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a marcação do dia de realização do novo ato eleitoral, seguindo a convocatória o regime previsto no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Inexistência de candidaturas
Vigente desde: 12/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025
Referências (1)
- Artigo 3.º