- 1 -O sufrágio é individual, presencial e secreto e cada eleitor dispõe de um voto para a eleição do presidente e, nos casos aplicáveis, de um voto para a eleição do vice-presidente.
- 2 -São admitidos os votos dos eleitores presentes no local até à hora prevista para o encerramento do ato eleitoral.
- 3 -O presidente da mesa eleitoral pode declarar encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 14.º — Sufrágio
Vigente desde: 12/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025