- 1 -A mesa eleitoral para a eleição do presidente é constituída em cada assembleia municipal e a mesa eleitoral para a eleição de um vice-presidente é constituída nas instalações de cada CIM e das AM, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P.
- 2 -Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei Orgânica das CCDR, I. P.
- 3 -A mesa eleitoral de cada assembleia municipal é presidida pelo respetivo presidente que é coadjuvado pelos restantes membros que compõem a mesa da assembleia municipal, sendo a identificação de todos os representantes remetida à DGAL através do endereço eletrónico criado para o efeito, até cinco dias antes da data da realização do ato eleitoral.
- 4 -A mesa eleitoral constituída nas instalações de cada CIM e das AM é presidida pelo respetivo secretário executivo e por dois representantes por ele definidos, sendo a identificação de todos remetida à DGAL através do endereço eletrónico criado para o efeito, no prazo previsto no número anterior.
- 5 -Os membros da mesa eleitoral encontram-se presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da hora marcada para o início do ato eleitoral, para efeitos da sua preparação.
- 6 -Compete ao presidente da mesa eleitoral declarar aberto e encerrado o ato eleitoral.
- 7 -Se a mesa eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros pode, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, ser indigitado o número necessário de representantes que componham a mesa e assegurem o seu funcionamento, até que se encontrem presentes os seus titulares.
- 8 -Se for verificada uma impossibilidade de abertura ou constituição da mesa à hora prevista para o efeito, e não for possível o seu suprimento, esta é declarada encerrada uma hora após a hora prevista para a sua abertura.
- 9 -Em caso algum o candidato eleitoral pode integrar as mesas eleitorais.
- 10 -Durante o ato eleitoral é obrigatória a presença de todos os membros da mesa.
- 11 -Os delegados designados por cada candidatura são credenciados junto do presidente da mesa eleitoral no momento de abertura do respetivo ato eleitoral.
Artigo 15.º — Organização das mesas eleitorais
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025