- 1 -Podem ser opositores ao concurso os docentes dos quadros que disponham de formação em qualquer das áreas previstas no anexo ii da presente portaria.
- 2 -A candidatura é apresentada nos termos e prazos estipulados por cada agrupamento ou escola não agrupada, conforme definido no artigo anterior.
- 3 -Os interessados podem apresentar as suas candidaturas nos agrupamentos ou escolas não agrupadas da sua preferência.
- 4 -Os candidatos remetem ao agrupamento ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da candidatura, os documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 10.º — Candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2015
Original
Em vigor de 14/07/2009 a 29/06/2015