Artigo 13.º
Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares
Redação registada como em vigor em 14/07/2009.
Esta redação foi substituída em 20/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os coordenadores interconcelhios das bibliotecas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o GRBE e as escolas e, sediados na escola a que pertencem, coordenam um número de agrupamentos e escolas não agrupadas a definir pelo GRBE, conforme as circunstâncias e a geografia.
- 2 -O número de CIBE e a regulamentação da respectiva actividade, para cada período de quatro anos, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -O número de CIBE não deve ser inferior a 70 docentes, por forma a cobrir integralmente o território nacional.
- 4 -O coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares é designado, sob proposta do GRBE, pelo director do agrupamento ou escola não agrupada a que o docente pertence.