- 1 -Os coordenadores interconcelhios das bibliotecas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o GRBE e as escolas e, sediados na escola a que pertencem, coordenam um número de agrupamentos e escolas não agrupadas a definir pelo GRBE, conforme as circunstâncias e a geografia.
- 2 -O número de CIBE e a regulamentação da respectiva actividade, para cada período de quatro anos, é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -(Revogado).
- 4 -O coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares é designado, sob proposta do GRBE, pelo director do agrupamento ou escola não agrupada a que o docente pertence.
- 5 -Os CIBE podem desempenhar simultaneamente a função de professor bibliotecário no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.
Artigo 13.º — Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2015