- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- e)Encabeçamento igual ou inferior a 2 CN/ha de superfície forrageira (SF), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.
- 2 -...
ANEXO VII
[...]
A) ...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -...
B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de montanha incluída nas DRAEDM, DRATM, DRABI, DRABL, DRARO, DRAALEN e DRAALG.
O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM, excepto na área definida pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, e da DRABL, excepto na área definida pelo aquífero quaternário de Aveiro), zonas afectadas de desvantagens específicas e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].
O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
D) ...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria n.º 706/2001, de 11 de Julho).
- 1 -O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria n.º 705/2001, de 11 de Julho).
- 1 -O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
- 2 -...
- 3 -...
G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria n.º 704/2001, de 11 de Julho).
- 1 -O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha de superfície forrageira, excepto no caso de explorações agrícolas até 2 ha de SAU, em que o encabeçamento não pode exceder 3 CN/ha de SAU, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...»
2.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Sistemas forrageiros extensivos» e «Pomares tradicionais» passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
(ver quadro no documento original)
3.º É prorrogado até 31 de Julho do corrente ano o prazo para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.
4.º O presente diploma, no que se refere aos n.os 1.º a 3.º, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2001.