- 1 -A cada estação emissora de radiodifusão, devidamente licenciada nos termos da legislação em vigor, será atribuído um indicativo, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações.
- 2 -No início e no fim de cada emissão e em regra de 30 em 30 minutos deverá ser enunciada de forma clara a identificação da estação emissora.
- 3 -O anúncio de identificação da estação não deverá, porém, interromper a continuidade de quaisquer trechos de programa, de modo que, se estes tiverem duração superior a 30 minutos, o anúncio deverá fazer-se na primeira interrupção do programa.
Artigo 12.º — Identificação da estação emissora
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988