- 1 -A ligação entre o local de origem de um programa de radiodifusão e o estúdio ou entre o estúdio e o emissor deverá ser assegurada pelos meios normais de telecomunicações de uso público.
- 2 -Em caso de comprovada impossibilidade, a ligação referida no número anterior poderá ser autorizada por via rádio, em faixa de frequência a indicar, caso a caso, pela entidade que superintende nas radiocomunicações.
Artigo 14.º — Ligação entre o estúdio e o emissor
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988