- 1 -Para efeitos de obtenção do licenciamento do equipamento emissor de radiodifusão, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, deverá, para além do pagamento da taxa correspondente, ser apresentado pedido acompanhado do projecto completo da instalação, do qual conste, nomeadamente:
- a)Cópia do alvará devidamente autenticada;
- b)Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo III;
- c)Memória descritiva e justificativa da instalação, incluindo as características técnicas dos equipamentos e acessórios utilizados;
- d)Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o emissor, antena, estúdio, equipamentos acessórios e suas ligações;
- e)Estudo dos sistemas de antenas e terra, sob o ponto de vista eléctrico e mecânico;
- f)Tipo, alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea g), diagrama de radiação da antena de emissão e sua localização exacta (coordenadas geográficas);
- g)Estudo prévio da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida, devendo, para esse efeito, considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância segundo radiais de 30 em 30 graus e utilizar, de preferência, cartas topográficas na escala de 1:25000;
- h)Planta, em escala não inferior a 1:2000, do edifício, local de instalação do emissor e demais equipamentos e sua interligação;
- i)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação, conforme minuta do anexo IV.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo requerente e pelo técnico responsável e entregues em duplicado à entidade que superintenda nas radiocomunicações, sendo um dos exemplares, depois de aprovado, devolvido ao requerente.
- 3 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, caso o entenda necessário, exigir os esclarecimentos indispensáveis ao estudo do projecto de instalação e impor as alterações convenientes a esse projecto, fixando prazos para lhe serem apresentados os esclarecimentos ou alterações solicitadas.
- 4 -A não apresentação dentro dos prazos fixados dos esclarecimentos ou alterações solicitadas implicará a não concessão do licenciamento.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 24/11/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1988