Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro
Alterações ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
Pesca com majoeiras
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Os pescadores apenas poderão operar nas áreas de jurisdição da capitania onde residem e das capitanias limítrofes, nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
- 2 -...
Alterações ao anexo I do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000
O anexo I do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Classes de malhagens e espécies alvo autorizadas
(ver documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Junho de 2007.