- 1 -O artigo 6.º do Regulamento de Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 2 -A alínea h) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Pesca com majoeiras
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Os pescadores apenas poderão operar nas áreas de jurisdição da capitania onde residem e das capitanias limítrofes, nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
- 2 -...
- 1 -...
Artigo 1.º — Alterações ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000
Vigente desde: 03/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2007