- 1 -O cartão é assinado pelo seu titular.
- 2 -O cartão deve ser exibido perante a entidade a inspecionar e às restantes autoridades a quem haja necessidade de recorrer.
Artigo 5.º — Assinatura e apresentação do cartão
Vigente desde: 13/03/2015
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Em vigor desde 13/03/2015