- 1 -São abrangidos pelo regime previsto pela presente portaria os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares que se destinem especificamente ao apoio das crianças nas situações referidas no artigo 1.º, incluídos nos seguintes grandes grupos:
- i)Medicamentos:
- a)Glucocorticoides para inalação - até aos 24 meses de idade;
- b)Agonistas adrenérgicos beta para inalação - até aos 24 meses de idade;
- c)Anti-hipertensores - até aos 24 meses de idade;
- d)Colestiramina - até aos 24 meses de idade;
- e)Vacina contra a gripe - até aos 12 meses;
- f)Vitamina D - até aos 24 meses de idade;
- g)Ferro - até aos 12 meses de idade;
- ii)Alimentos e suplementos alimentares:
- a)Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF - até aos 3 meses de idade corrigida;
- b)Fortificante do leite materno - durante o período de amamentação até aos 12 meses de idade.
- 2 -As substâncias ativas e produtos abrangidos pelos grandes grupos de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares referidos no número anterior constam de listas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018