- 1 -O requerente está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do alimento ou suplemento alimentar comparticipado, entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua comunicação.
- 2 -Os alimentos e suplementos alimentares comparticipados devem ser disponibilizados às farmácias para dispensa aos utentes, em conformidade com a notificação do início de comercialização.
- 3 -Após a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, cabe ao INFARMED, I. P., incluir ou excluir os alimentos e suplementos alimentares das listas e ficheiros que publicitam os produtos comparticipados.
Artigo 7.º — Comercialização dos alimentos e suplementos alimentares
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018