Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde, nas quais se incluem medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, que sejam consideradas indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).
Âmbito
Condições de comparticipação
Prescrição, utilização e dispensa
Procedimento de comparticipação
Preços dos alimentos e suplementos alimentares
Comercialização dos alimentos e suplementos alimentares
Monitorização de utilização
A monitorização de utilização dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares abrangidos pela presente portaria compete ao INFARMED, I. P., tendo em conta a informação de prescrição e dispensa.
Disposição transitória
Os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos após a data de entrada em vigor do despacho a que se refere o artigo 2.º
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 12 de março de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
O pedido de inclusão de alimentos ou suplementos alimentares no regime de comparticipação definido na presente portaria deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
111200293