Os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018