- 1 -As taxas a pagar pelos requerentes de autorização nacional para a disponibilização e utilização no mercado dos vários tipos de produtos biocidas e pelos requerentes de aprovação de substância ativa por tipo de produto biocida, relativos aos diversos serviços prestados pelas autoridades competentes, pela autoridade coordenadora nacional e pelas autoridades avaliadoras destes produtos e das respetivas substâncias ativas no exercício das competências estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, são as constantes das tabelas i e ii do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
- 2 -Os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes relativas aos custos dos trabalhos resultantes para as entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, quando uma autoridade competente portuguesa haja sido designada como Estado-Membro relator ou autoridade competente avaliadora, são os constantes da tabela i do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecidos num valor fixo, ou num valor calculado tendo em conta os critérios definidos no número seguinte.
- 3 -A autoridade competente ou avaliadora pode determinar, após concordância entre as autoridades envolvidas no processo, um acréscimo até 40 % ao montante total previsto e liquidado correspondente às importâncias fixadas, de acordo com a complexidade e onerosidade de cada processo, em função da variação do volume de trabalho resultante da natureza e número de substâncias ativas incluídas no produto biocida, do tipo de produto biocida, do domínio ou número de utilizações propostas, da inexistência de carta de acesso e da eventual necessidade de recurso à obtenção de serviços a prestar por entidades terceiras.
- 4 -O pagamento dos montantes das taxas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 da tabela i do anexo à presente portaria é repartido em duas fases:
- a)Na primeira fase, pagamento de 20 % do montante total previsto, para a validação do pedido;
- b)Na segunda fase, pagamento de 80 % do montante total previsto, para a avaliação técnica detalhada do pedido.
- 5 -O pagamento do montante referido na alínea b) do número anterior pode ser realizado em duas prestações de montante idêntico, mediante pedido do requerente.
- 6 -O pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial efetuado por organismos oficiais ou científicos de acordo com o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 tem isenção total do pagamento de taxa.
- 7 -Nas situações em que o requerente, potencial titular da autorização de um produto, ou em seu nome, não apresenta as informações solicitadas pela autoridade competente no prazo fixado, resultando desse facto o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo, o montante da taxa entretanto paga deve ser reembolsado, mediante pedido, em valor equivalente a 10 % do montante previamente calculado e pago.
Artigo 2.º — Taxas
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022