- 1 -Os critérios de seleção das candidaturas são fixados pela SGMS, devendo ser concretos, objetivos e adequados ao procedimento em causa e definidos em função do eixo de ação.
- 2 -A SGMS deve definir a ponderação a aplicar aos critérios previamente fixados no aviso de abertura do procedimento.
- 3 -A seleção das candidaturas compete a uma comissão designada pela secretária-geral do Ministério da Saúde, constituída por cinco membros efetivos e dois suplentes.
- 4 -Caso se justifique, um dos elementos pode ser de uma entidade externa, em função das especificidades do eixo de ação.
- 5 -A comissão avalia as candidaturas de acordo com os critérios referidos no n.º 1.
- 6 -Sempre que considere necessário, a comissão de seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, para além dos previstos no artigo 9.º, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.
- 7 -A comissão pode ainda solicitar à SGMS que seja solicitado parecer técnico a outras entidades com competência na área de intervenção dos projetos ou ações, avaliadores externos e/ou especialistas, no âmbito das respetivas atribuições, devendo esse parecer, de natureza consultiva, ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do pedido de parecer pela SGMS.
- 8 -Finda a fase de instrução do processo e cumprido o disposto nos números anteriores, a comissão de seleção procede à avaliação das candidaturas e elabora um relatório preliminar.
- 9 -Os candidatos são notificados do relatório preliminar a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -A deliberação final da comissão de seleção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação, bem como a identificação das candidaturas excluídas e respetivo motivo.
- 11 -A decisão de atribuição do apoio financeiro compete à SGMS, que inclui o objeto e o montante global da decisão, bem como os montantes do financiamento a atribuir a cada candidatura, sendo a lista homologada tornada pública no sítio da Internet da SGMS.
Artigo 11.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2025