- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, pode ser concedido apoio às seguintes atividades científicas:
- a)Organização de congressos, conferências e reuniões científicas no âmbito da cooperação internacional em saúde, em território nacional ou de âmbito geográfico na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que promovidas e organizadas por entidades portuguesas;
- b)Participação em eventos científicos em território nacional, por profissionais de saúde ou investigadores dos PALOP, mediante convite de uma entidade nacional;
- c)A frequência de estágios em instituições ou serviços nacionais, para profissionais de saúde e investigadores dos PALOP, mediante convite dessas mesmas instituições e com limite máximo até três meses.
- 2 -Cada atividade científica pode ser financiada até 5000 €, nos termos do aviso de abertura, não sendo financiadas taxas de inscrição em eventos científicos.
Artigo 6.º — Atividades científicas
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025