Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º, e o anexo xiii da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Cumulação dos apoios
- 1 -Os apoios previstos para a ação 8.1, 'Silvicultura sustentável' da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- e)Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- f)Apresentem coerência técnica.
- 2 -O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da submissão da candidatura.
- 3 -O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- e)Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P.; sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- f)Apresentem coerência técnica.
- 2 -O cumprimento do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do RJAAR, sempre que o PGF não se encontre aprovado à data da submissão da candidatura.
- 3 -O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da conformidade com o RJAAR, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- e)Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- f)Apresentem coerência técnica.
- 2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da emissão do termo de aceitação, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
- a)À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
- b)O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- d)Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- e)Apresentem coerência técnica.
- 2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
- a)À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
- b)O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
- e)Apresentem PGF aprovado, quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- f)Apresentem coerência técnica;
- g)...
- h)(Revogada.)
- 2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P., até à data da apresentação do termo de aceitação assinado, e requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet desta entidade.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
- a)À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
- b)O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
ANEXO XIII
[...]
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.