- 1 -Nas instalações laboratoriais de apoio ao tratamento, devem ser garantidas as seguintes condições:
- a)Ventilação adequada;
- b)Limpeza regular, nomeadamente nas situações em que ocorram derrames de substâncias perigosas;
- c)Utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de protecção individual adequados à natureza do trabalho;
- d)Estrita observância dos procedimentos de segurança na manipulação e na utilização de reagentes, tóxicos ou não;
- e)Existência de equipamentos para extinção de incêndios, incluindo os meios adequados para a extinção de fogo no vestuário;
- f)Existência de lava-olhos ou de chuveiros de emergência instalados em locais acessíveis e devidamente sinalizados;
- g)Existência de instalações sanitárias devidamente equipadas;
- h)Proibição de utilização de recipientes de laboratório no consumo de bebidas ou alimentos.
- 2 -A armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos deve obedecer à legislação específica em vigor.
- 3 -É proibida a ligação ou contacto directo entre dispositivos de utilização de água potável e quaisquer recipientes ou equipamentos de laboratório contendo substâncias susceptíveis de pôr em causa a potabilidade da água a utilizar.
- 4 -Nos laboratórios onde se realizem análises microbiológicas devem ser tomadas medidas de prevenção contra infecções, nomeadamente o uso de práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microrganismos patogénicos.
Artigo 13.º — Instalações laboratoriais de apoio ao tratamento
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002