Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Sistema público de distribuição de água», adiante designado por sistema de abastecimento de água, o conjunto de instalações, desde a captação até à rede de distribuição, incluindo os ramais de ligação, que permite o fornecimento de água aos consumidores, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora;
- b)«Sistema público de drenagem de águas residuais», adiante designado por sistema de águas residuais, o conjunto de instalações que permite a condução das águas residuais desde os ramais de ligação, inclusive, até ao destino final, essencialmente constituído por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora;
- c)«Entidade gestora» a entidade responsável pela exploração de um sistema público de distribuição de água ou de um sistema público de drenagem de águas residuais;
- d)«Exploração de um sistema» o conjunto de acções destinado a garantir o funcionamento, a manutenção e a conservação desse sistema.