- 1 -Constituem obrigações dos trabalhadores:
- a)Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho legalmente estabelecidas, bem como as determinadas pela entidade gestora;
- b)Zelar pela sua segurança e saúde e não cometer acções ou omissões que possam afectar a segurança e a saúde de outras pessoas;
- c)Utilizar correctamente os equipamentos de protecção individual e zelar pelo seu bom estado de conservação;
- d)Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pela entidade gestora substâncias perigosas, máquinas, ferramentas, aparelhos, instrumentos e quaisquer outros equipamentos e meios postos à sua disposição;
- e)Assinalar imediatamente qualquer deficiência ou avaria nas instalações ou equipamentos susceptível de originar perigo grave e iminente, bem como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
- f)Receber a formação e informação facultadas pela entidade gestora relativas a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, designadamente as respeitantes à prestação de primeiros socorros, à propagação de doenças contagiosas e à higiene pessoal.
- 2 -Os trabalhadores ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
Artigo 22.º — Obrigações dos trabalhadores
Vigente desde: 01/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2002