Primeira alteração da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
O n.º 62.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«62.º Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direcções regionais de agricultura e pescas competentes, ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da actividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, cedência ou substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.»
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Agosto de 2010. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 5 de Agosto de 2010.