O n.º 62.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«62.º Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direcções regionais de agricultura e pescas competentes, ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da actividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, cedência ou substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.»