l - As disposições deste Regulamento aplicam-se também, no respectivo âmbito, aos subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas que mantiveram os direitos inerentes a essa qualidade nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro.
- 2 -As condições de acesso dos beneficiários às diversas modalidades de acção social complementar prestadas pelo IASFA serão regulamentadas pelo conselho de direcção em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto do IASFA.
- 3 -O IASFA assegura, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, àqueles que à data da entrada em vigor da presente portaria sejam subscritores do subsídio por morte concedido por aquele Cofre, o pagamento do subsídio pecuniário único, previsto no Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, no valor por eles subscrito, assim como os acréscimos àquele subsídio a que houver lugar.
- 4 -Para efeito do número anterior, o conselho de direcção do IASFA definirá, anualmente, o valor daqueles acréscimos, tendo em conta o montante subscrito e a evolução percentual dos acréscimos concedidos nos três anos anteriores.