Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas
Beneficiários titulares
Beneficiários familiares
Direitos dos beneficiários
Deveres dos beneficiários
Perda da qualidade de beneficiário
Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA aquele que:
Extinção e suspensão de benefícios
1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, os benefícios que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.
2 - Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho de direcção do IASFA, ouvido o conselho consultivo, se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:
a) Viole deveres constantes do artigo 4.º;
b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.
4 - A decisão referida no número anterior indicará os benefícios suspensos e a duração da sua suspensão, sendo precedida de um inquérito, em que é ouvido o beneficiário, visando apurar a existência de culpa na violação de obrigações, de harmonia com normas a fixar pelo conselho de direcção.
5 - A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estas possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.
Disposições finais
l - As disposições deste Regulamento aplicam-se também, no respectivo âmbito, aos subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas que mantiveram os direitos inerentes a essa qualidade nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro.