À Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados o n.º 11.º-A, o n.º 6 do n.º 16.º e o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as seguintes redacções:
11.º-A
Atribuição de montantes provenientes da Reserva Nacional
Podem candidatar-se à atribuição de montantes no âmbito da Reserva Nacional os agricultores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 que sejam abrangidos pelo programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola, constante do anexo à presente portaria.
16.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os agricultores cuja exploração esteja localizada na região abrangida pelo programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola definido no anexo à presente portaria não podem transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.