- 1 -Como órgão de direcção técnica, o director clínico do hospital poderá ser coadjuvado até ao máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.
- 2 -Os adjuntos do director clínico têm direito ao acréscimo salarial estipulado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 12.º — Adjuntos do director clínico
Vigente desde: 27/08/1993
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Em vigor desde 27/08/1993