A organização, o funcionamento e a área funcional dos departamentos e serviços serão objecto de regulamentação específica donde resulte a identificação das missões específicas, sua interligação e possibilidade de afectação de recursos próprios para a realização dos objectivos definidos.
Artigo 7.º — Organização e funcionamento dos serviços
Vigente desde: 27/08/1993
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