- 1 -As instalações eléctricas do sistema devem obedecer à legislação específica em vigor e ao código de construção apropriado.
- 2 -Em caso de corte acidental da energia, deve ser garantida a manutenção de adequadas condições de segurança do oleoduto.
Artigo 28.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002