- 1 -Na vizinhança das tubagens do oleoduto não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela entidade responsável pelo oleoduto.
- 2 -A realização de trabalhos na faixa de servidão do oleoduto carece de apreciação técnica pela entidade responsável pela exploração do oleoduto e de autorização prévia da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança do oleoduto.
Artigo 45.º — Trabalhos na vizinhança do oleoduto
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002