- 1 -Os centros electroprodutores que estejam abrangidos por contrato de aquisição de energia celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria.
- 2 -É fixado em (euro) 20 000/MW o montante anual de incentivo ao investimento relativamente a cada centro electroprodutor abrangido que obtenha licença de exploração no período compreendido entre a entrada em vigor da presente portaria e a entrada em vigor da metodologia prevista no n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da metodologia prevista no n.º 1 do artigo 14.º, passando a aplicar-se o disposto nos artigos 11.º e 13.º
- 4 -Para efeitos do cálculo do incentivo ao investimento previsto no número anterior deve ser considerado o índice de cobertura do ano em que a instalação de produção obteve a licença de exploração.
Artigo 16.º — Normas finais
Vigente desde: 20/08/2010
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Em vigor desde 20/08/2010