Estabelece o regime dos serviços de garantia de potência que os centros electroprodutores em regime ordinário podem prestar ao Sistema Eléctrico Nacional
Objecto
A presente portaria estabelece o regime dos serviços de garantia de potência que os centros electroprodutores em regime ordinário podem prestar ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), especificando os termos e condições da sua prestação, as entidades que podem participar na qualidade de prestadoras desses serviços e o respectivo regime de retribuição.
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se aos centros electroprodutores em regime ordinário susceptíveis de prestar serviços de garantia de potência ao SEN, nas seguintes modalidades:
Serviço de disponibilidade
Centros electroprodutores prestadores do serviço de disponibilidade
O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e para cada tipo de produto relativo ao serviço de disponibilidade, as condições técnicas de habilitação dos centros electroprodutores para a sua prestação, sob proposta a formular, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, pelo operador do sistema e após consulta das entidades titulares dos centros electroprodutores em regime ordinário.
Procedimento de contratação a médio prazo do serviço de disponibilidade
Remuneração do serviço de disponibilidade
Não cumprimento do contrato do serviço de disponibilidade
Supervisão e controlo do serviço de disponibilidade
Incentivo ao investimento
O incentivo ao investimento em capacidade de produção de energia eléctrica, a longo prazo, consiste no pagamento de um montante em euros por cada megawatt de potência instalada num determinado centro electroprodutor, devido ao respectivo titular pela colocação à disposição do operador do sistema de determinada potência instalada, a partir do momento em que o centro electroprodutor inicia o seu funcionamento industrial.
Centros electroprodutores abrangidos
Montante do incentivo ao investimento
Se IC (menor que) 1,1; II = 28 000
Se 1,1 (igual ou menor que) IC; II = 193 000 - 150 000 x IC
em que:
IC é o índice de cobertura;
II é o incentivo anual ao investimento em capacidade de produção a longo prazo, expresso em (euro)/MW, o qual não pode ter valores negativos.
Reconhecimento administrativo
Leilões do incentivo ao investimento
Índice de cobertura do sistema
Financiamento dos pagamentos por garantia de potência
O financiamento dos pagamentos por garantia de potência será feito de acordo com o previsto no Regulamento Tarifário do Sector Eléctrico aprovado pela ERSE.
Normas finais
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Agosto de 2010.